Processo 3001855-57.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001855-57.2026.8.06.6064 AUTOR: ATILA FARIAS DE MELO REU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO ÁTILA FARIAS DE MELO ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., conforme os termos apresentados na petição inicial de ID 204987230. O promovente aduz ser o criador e o único titular da conta de rede social na plataforma Instagram identificada pelo nome de usuário @silviosantosmemorias, vinculada ao correio eletrônico silviosantosmemoriais@hotmail.com, espaço digital que era por ele utilizado para o resgate, a preservação e a divulgação de acervo histórico, vídeos, imagens e recordações marcantes da trajetória profissional do apresentador de televisão Silvio Santos. Afirma o autor que a referida página contava com expressivo engajamento público e reunia milhares de seguidores, constituindo espaço de interação social e canal de entretenimento digital de relevante alcance, além de servir como mostruário de suas habilidades profissionais na qualidade de designer gráfico. Sustenta, contudo, que no dia 14 de maio de 2026, a empresa ré promoveu a desativação e o banimento repentino, definitivo e unilateral do perfil na plataforma de fotos e vídeos, bloqueando integralmente o seu acesso à conta e inviabilizando a visualização de todo o conteúdo pelos seguidores. Argumenta o promovente que a exclusão ocorreu de forma arbitrária, sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa técnica concreta sobre eventual descumprimento de termos contratuais ou diretrizes comunitárias, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. O autor relata que tentou solucionar a questão administrativamente por múltiplos formulários e canais de suporte oferecidos pela própria requerida, mas obteve apenas respostas automáticas e padronizadas, as quais mantiveram a penalidade de desativação sem permitir o exercício de defesa prévia. Sob o fundamento de que a interrupção abrupta do perfil acarreta danos à sua imagem e o risco de perda definitiva de todo o acervo digital produzido ao longo de considerável período, o autor postulou a concessão de tutela de urgência, em caráter de liminar, para determinar que a ré restabeleça a conta @silviosantosmemorias no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Para instruir as suas alegações, juntou aos autos procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e capturas de tela contendo o histórico de crescimento do perfil, dados de engajamento do painel profissional e o aviso do sistema de desabilitação por violação de termos de integridade, documentação registrada no ID 204987234. Os autos eletrônicos vieram conclusos para análise e deliberação específica acerca do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado na petição inicial, postulado em caráter antecedente à instauração do contraditório. 2. FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência consiste em relevante instrumento processual vocacionado a garantir a utilidade e a efetividade da…
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