Processo 3001856-54.2025.8.06.0122
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001856-54.2025.8.06.0122 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: TIAGO MEIRA DA SILVA, ANA ELYSA NASCIMENTO TAVARES DE LACERDA ARAÚJO, RENATO PEREIRA DE LACERDA, FRANCISCO ROBSON DE LACERDA, FRANCISCO GOMES PEREIRA, SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, na qualidade de representante da equipe de futebol amador Flamenguinho, contra ato atribuído aos membros da Comissão Disciplinar do IV Campeonato Municipal do Povo de Futebol de Mauriti/CE. Relata o impetrante que, em 25 de outubro de 2025, a equipe Flamenguinho disputou partida contra a equipe A.D. Macela, vencendo-a pelo placar de 2 x 1. Posteriormente, a Comissão Disciplinar proferiu a Decisão nº 01/2025 (ID 185334435), por meio da qual, em razão de suposta irregularidade no uniforme utilizado pelo atleta Heberty dos Santos Sousa, conhecido como "Beto", aplicou, entre outras medidas, a suspensão do jogador por dois jogos e a perda de três pontos da equipe Flamenguinho na tabela de classificação.Sustenta que a penalidade foi aplicada sem prévia notificação, sem instauração regular de procedimento disciplinar e sem oportunidade de manifestação antes do julgamento, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao próprio Regulamento Geral do Campeonato. Afirma, ainda, inexistir previsão regulamentar de perda de pontos ou de suspensão do atleta para a conduta consistente no uso de meias sobre o meião, bem como que caberia ao delegado e à arbitragem advertir a equipe e exigir a regularização do uniforme antes ou durante a partida. Informa que a equipe interpôs recurso administrativo, posteriormente desprovido pela Decisão nº 02/2025 (ID 185334436), na qual a Comissão Disciplinar entendeu que o contraditório teria sido assegurado pela possibilidade de impugnação posterior à decisão punitiva. Após determinação judicial, o impetrante comprovou sua condição de representante da equipe mediante declaração subscrita por seus integrantes, juntada nos IDs 186300801/186300803. Por decisão de ID 187183504, foi reconhecida a legitimidade ativa do impetrante e deferida medida liminar para suspender os efeitos da Decisão nº 01/2025, restituir provisoriamente os três pontos à equipe Flamenguinho e autorizar a participação regular do atleta Heberty dos Santos Sousa nas partidas subsequentes. As autoridades apontadas como coatoras foram regularmente notificadas, conforme diligências dos IDs 188593259, 188593267, 188594229, 188594246 e 188594253. O Município de Mauriti apresentou informações no ID 193228224, em que, preliminarmente, sustentou a incompetência da Justiça Comum, diante da ausência de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, e a inadequação da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento, argumentando que as competições amadoras admitem maior flexibilidade procedimental e contraditório diferido. Alegou que a Comissão atuou dentro de sua competência técnica, que o impetrante teve oportunidade de interpor recurso e que não demonstrou prejuízo concreto. Suscitou, ainda, a existência de perigo de dano inverso e informou que a Administração suspendeu temporariamente o campeonato após a concessão da liminar. O Ministério Público, no parecer de ID 198526486,…
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