Processo 3001859-50.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3001859-50.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: Carlos Aglaison de Sousa Severino AGRAVADA: A.M.N.S, representada por Carla Navis Silva EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Aglailson de Sousa Severino contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos de ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante. O recorrente sustenta incapacidade financeira para suportar o encargo, em razão da existência de outra obrigação alimentar correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, requerendo a redução da verba alimentar para 10% (dez por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos fixado a título de alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade; e (ii) estabelecer se a existência de outra obrigação alimentar assumida pelo agravante justifica a redução do encargo alimentar provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos provisórios exige prudência do magistrado, em razão da cognição sumária e da irrepetibilidade da verba alimentar, devendo observar as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. 4. Os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades da alimentada e aos recursos do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil. 5. A necessidade da menor é presumida em razão de sua idade, abrangendo despesas ordinárias com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer e demais gastos inerentes ao desenvolvimento infantil. 6. O percentual de 10% (dez por cento) pretendido pelo agravante mostra-se insuficiente para assegurar o adequado sustento da menor. 7. A manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) revela-se excessiva diante da existência de outra obrigação alimentar correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravante, circunstância que reduz sua capacidade financeira disponível. 8. A redução da verba alimentar para 20% (vinte por cento) dos rendimentos preserva o equilíbrio entre as necessidades da alimentada e a capacidade contributiva do alimentante, sem comprometer significativamente a subsistência de qualquer das partes. 9. A cognição sumária própria da fase processual autoriza a readequação provisória do encargo alimentar, sem prejuízo de futura revisão após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade, considerando-se as necessidades presumidas do menor e a capacidade contributiva do alimentante. 2. A existência de outra obrigação alimentar regularmente adimplida constitui circunstância relevante para a aferição da…
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