Processo 3001860-58.2026.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001860-58.2026.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001860-58.2026.8.19.0037/RJ AUTOR : IRACI PLACIDA DA SILVA DO CARMO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRE DA COSTA ERTHAL (OAB RJ097875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma ser portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR (CID H36.0 e CID H35.8), necessitando ser submetida, com urgência, a PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAVITREA DE AVASTIN, sob risco de perda da visão em ambos os olhos, conforme documentação médica constante do anexo 9 (evento 1).   Ademais, esclarece a autora que foi incluída, no TFD, em 5.1.2026, bem como que, até a presente data, não conseguiu se submeter a tal procedimento cirúrgico, a despeito do caráter de urgência do quadro.   Assim, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, em que pleiteada tanto em sede de tutela de urgência, quanto em relação ao mérito a realização da cirurgia acima mencionada, sob pena de bloqueio para realização na rede privada, em caso de descumprimento dessa obrigação.   Com a inicial, vieram os documentos constantes dos anexos do evento 1.   Despacho/decisão de evento 6, em que determinada a inclusão do Município no polo passivo da demanda, ante a maior facilidade de cumprimento de eventual decisão judicial, assim como a intimação dos réus para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.   Decorrido o prazo fixado por este Juízo, não houve qualquer manifestação.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.   Pois bem. Como sabido, para a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAANTECIPADA são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, ambos presentes no caso em tela, como visto acima.   Ora, o direito à saúde é, em última análise, consequência inafastável do próprio direito à vida. E sua proteção resulta da aplicação efetiva do mandamento constitucional do invocado artigo 196 da vigente Carta Magna, a que se ajustam, em linha hierárquica, as regras legais a que se devem sujeitar todas as entidades públicas, por seus órgãos federais, estaduais e municipais.   O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente, ou omisso, em relação ao problema da saúde da população. Sobretudo dos mais desamparados da sorte e, por isso, mais carentes, sob pena de incidir em grave desvio de comportamento institucional.   Nessa mesma ordem de ideias, o eminente Ministro LUIZ FUX profligava a insustentável opinião contrária, ao acentuar, com justificada ênfase, que:   " A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas, destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos…

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