Processo 3001860-91.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001860-91.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3001860-91.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIETA ALBUQUERQUE MAGALHAES, BANCO DO BRASIL S.A APELADO: BANCO DO BRASIL S.A, ANTONIETA ALBUQUERQUE MAGALHAES   EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL RECEBIDO PELO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PROVA DOS VÍCIOS. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO DE BANCO DO BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE ANTONIETA ALBUQUERQUE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por Antonieta Albuquerque em face do Banco do Brasil S/A, na qual afirma que adquiriu uma unidade residencial a partir do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mas o imóvel encontra-se em péssimo estado estrutural, apresentando vícios construtivos. Foi proferida Sentença Id 26975351 julgando parcialmente procedentes os pedidos, contra a qual BANCO DO BRASIL S.A. e ANTONIETA ALBUQUERQUE interpuseram Apelação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido por Antonieta Albuquerque no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "(...) eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (...)" (STJ - AREsp: 2327686, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 22/06/2023). 4. No caso, a pessoa jurídica apelante atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel, conforme, aliás, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel celebrado (ID 20767383). Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 5. Inexiste previsão legal de que sejam acionados, em demanda judicial, o vendedor (instituição financeira recorrente) e a construtora, ou, ainda, prévio acionamento administrativo da instituição, pois o vendedor, como fornecedor do produto, é o responsável pela sua integridade, sem prejuízo de posterior ação de regresso, se for o caso, contra a construtora. 6. Também não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Embora se trate de um programa oriundo do Governo Federal, não se questiona o a aplicação das normas do programa em si, ou sua operação, mas vícios no empreendimento construído. Ademais, inexiste a presença de ente federal que justifique, no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF. 7. Estar-se diante de uma relação de consumo, pois se tem de um lado o fornecedor de produtos, qual seja bens imóveis, e do outro o adquirente do imóvel, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 8. Atrai-se a aplicação da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9. Quanto ao mérito em si, o…

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