Processo 3001860-98.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001860-98.2025.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA SILVA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RAIMUNDA SILVA CUNHA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário que nunca contratou, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL CONTR e MORA CRÉDITO PESSOAL LIQUID". Ao ID 187824879, audiência de conciliação infrutífera. Contestação no ID 188539019, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, petição genérica, conexão, prescrição trienal e, decadência. No mérito, alegou a legalidade dos descontos assinados eletronicamente, apresentando os contratos ao ID 188539514, 188539475, 188539478 e, argumentando que os débitos sob a nomenclatura "MORA CRÉDITO PESSOAL" representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso. Réplica ao ID 188589549. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS O promovido alega que a petição inicial é genérica. Todavia, a preliminar não merece prosperar. A petição inicial delimita a causa de pedir, o pedido, identifica as partes, a rubrica impugnada e, é instruída com extrato bancário. Não havendo o que se falar em prejuízo ao contraditório. 2.2 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA O promovido pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal, com a consequente extinção do processo com resolução meritória. Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição. Explico. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 3. Os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.