Processo 3001861-09.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001861-09.2025.8.06.0015 RECORRENTE: ALICE MARIA MOURA ALMEIDA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente do fornecimento de ampicilina em substituição à amoxicilina prescrita após procedimento odontológico. A recorrente sustenta que ingeriu três cápsulas do medicamento fornecido por engano, apresentou dores difusas e inchaço e buscou atendimento médico de emergência, requerendo a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais e físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamento diverso daquele prescrito, embora posteriormente substituído, configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram dano moral e nexo causal entre a ingestão do medicamento fornecido por engano e os sintomas alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo cuja reparação se pretende. O fornecimento de ampicilina em lugar da amoxicilina prescrita caracteriza falha incontroversa na prestação do serviço, mas o reconhecimento do equívoco não torna automática a obrigação de indenizar. Os documentos apresentados comprovam que a recorrente buscou atendimento médico e relatou dores e inchaço, mas não contêm laudo, relatório, exame, diagnóstico ou anotação profissional que associe os sintomas à ingestão da ampicilina ou à falta temporária da amoxicilina prescrita. A proximidade temporal entre os sintomas e o procedimento odontológico impede a atribuição segura de sua causa ao medicamento fornecido, na ausência de elemento técnico que diferencie as possíveis origens do quadro clínico. A exigência de elemento clínico mínimo indicativo de reação medicamentosa, alergia, intoxicação, agravamento do quadro ou comprometimento do tratamento não configura imposição de prova impossível ou excessivamente difícil. O dano moral não decorre necessariamente de toda falha verificada em relação de consumo, sendo indispensável, quando a gravidade do fato não revela por si só a lesão, comprovar repercussão concreta sobre a saúde, a integridade psíquica, a dignidade ou outro direito da personalidade. A indenização por dano moral possui natureza compensatória e não constitui multa privada aplicável ao fornecedor pela simples ocorrência de erro ou pela possibilidade abstrata de resultado mais grave. A ausência de prova de consequência…
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