Processo 3001861-13.2025.8.06.0143
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. VÍCIO NÃO PERCEBIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE CONTRATOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 29 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TJCE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CÉDULA E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA ADOTADO POR BANCO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DA 6.ª TURMA RECURSAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se analise a regularidade da sentença terminativa frente a eventual litigância predatória e reverberações do teórico contrato apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento da turma evoluiu como passo a demonstrar. O Juiz singular fundamentou a sua decisão pela extinção da ação sem resolução do mérito por identificar a existência de outras ações envolvendo a parte autora em face da parte promovida. Ocorre que, apesar de se tratar de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar o caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada. Isso porque cada demanda pode referir-se a contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente. Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado diante de situações como essa em que há efetivamente contratos diferentes. Não se pode presumir a ilicitude do fracionamento de demandas, principalmente antes de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, como no caso em comento, em que sequer fora oportunizado as partes a participação em audiência conciliatória. Com efeito, o interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional e, indicado o benefício a ser alcançado, não se justifica a extinção do processo por falta de interesse. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cabe ressaltar que, quando a parte promover em separado as ações que poderiam estar cumuladas, não se justifica negar-lhe a tutela jurisdicional, sob a justificativa de ausência do interesse de agir, ou até mesmo, possível censura à conduta do seu patrono. A tutela jurisdicional deve ser alcançada em observância da Constituição e das regras do processo pelo caminho da conexão. Tem-se firmado…
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