Processo 3001861-30.2026.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001861-30.2026.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3001861-30.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA     Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida.  A apelante pugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja decretada sua nulidade e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que as ações referenciadas no decreto sentencial tratam de contratos absolutamente distintos e independentes, o que justifica o ajuizamento de demandas autônomas, sob pena de ofensa ao livre acesso à Justiça e risco de grave tumulto processual.  A instituição requerida apresentou contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento integral da apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.  É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão.  Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório.  Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis:     Art. 932. Incumbe ao Relator:  (…)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;     Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos:     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.    Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.    Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado.  Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem…

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