Processo 3001861-49.2026.8.06.0055

TJCE • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
3001861-49.2026.8.06.0055
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Canindé
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de CanindéCEJUSC - Canindé Rua Dr.  Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108 1625, Canindé-CE - E-mail: cejusc.caninde@tjce.jus.br   Processo nº 3001861-49.2026.8.06.0055Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)Assunto: [Fixação, Guarda]RECLAMANTE: F. L. S. B.RECLAMADO: F. G. D. S.     SENTENÇA   Trata-se de Ação DE ALIMENTOS C/C GUARDA proposta por LORENZO BORGES DE SOUSA, neste ato representados por sua genitora F. L. S. B. em face de F. G. D. S., todos devidamente qualificados na inicial.      A genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido e desta união adveio LORENZO BORGES DE SOUSA, nascida em 20/11/2025, conforme certidão de nascimento de ID 212706025.        Em audiência realizada no âmbito do CEJUSC (ID 214152118), as partes pactuaram da seguinte forma: "1. Que a reclamado/alimentante o SR. F. G. D. S. - CPF: 042. 245. 523 - 86, contribuirá mensalmente, a título de prestação alimentícia em benefício do filho LORENZO BORGES DE SOUSA, com o percentual de 12,34% (doze vírgulas trinta e quatro por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, hoje correspondente ao valor de R$ 200.00 (duzentos reais), vencimento até o dia 01 de cada mês iniciando a partir de agosto de 2026, mediante recebo, depósito ou transferência via PIX, que a reclamante irá informar até o dia 02 de julho de 2026, os dados bancários para o reclamado, de titularidade da reclamante a SRA. F. L. S. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2. O alimentante fica ciente de que o valor da pensão alimentícia será reajustado de acordo com a porcentagem estabelecida acima, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo."     Instado a se manifestar, o representante ministerial posicionou-se, favorável à homologação do acordo, conforme parecer de ID 215374157.     Vieram os autos conclusos.     Relatado, passo a decidir.    O sistema processual cível vigente está voltado ao incentivo da solução consensual dos conflitos, conforme artigos 3.º, § 3.º, 139, V, 165/175 e 487, III, do Código de Processo Civil, tratando-se da melhor forma de pacificação social.    No presente caso, verifico que os termos da transação estão de acordo com as normas vigentes, tratando-se de partes capazes, devidamente representadas, o objeto é lícito e não há elementos nos autos que indiquem a existência de vícios de consentimento.    Verifico que acolhem os interesses e a vontade das partes, satisfazem as exigências legais e protegem com razoabilidade os interesses e direitos do filho.    Cumpre salientar que a conciliação deve ser festejada e incentivada, por aproximar as partes, estas que conhecem suas próprias realidades e a situação na qual estão inseridas, além de se revelar meio hábil de pôr fim à demanda. Inclusive o Código Civil permite aos interessados comporem o litígio (artigos 840 e 841) e o Código de Processo Civil recomenda que o juiz promova a autocomposição a qualquer tempo, dada sua relevância (art. 139, inciso V).    Diante disso, homologo o acordo celebrado por F. L. S. B. e F. G. D. S., com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.    Determino que, havendo vínculo empregatício formal do alimentante, seja oficiada a fonte pagadora para proceder ao desconto mensal em folha de pagamento do valor da pensão alimentícia, promovendo o repasse diretamente à representante…

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