Processo 3001861-83.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001861-83.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA LUCIA MARREIRO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia quanto à técnica de fundamentação concisa, sem prejuízo da análise integral dos elementos constantes dos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA MARREIRO DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 189097856), sustentando a regularidade da contratação, acostando documentos destinados à comprovação da operação impugnada, dentre eles cédula de crédito bancário, comprovante de transferência bancária, histórico contratual, demonstrativo da operação, relatório de biometria facial e trilha de auditoria da contratação eletrônica. Houve réplica (ID 197224230). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, nos termos do ato ordinatório expedido em cumprimento ao despacho de ID 193120457, permanecendo inertes. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as partes, embora regularmente intimadas para especificação de provas, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, operando-se a preclusão quanto à produção probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado em nome da autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Não obstante, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações formuladas, tampouco impede que a instituição financeira se desincumba do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, observa-se que o banco requerido apresentou robusto conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1518892352, contendo os dados pessoais da autora, indicação da fonte pagadora (INSS), informações da operação, conta bancária de destino e detalhamento do refinanciamento realizado, inclusive com indicação da liquidação de contrato anteriormente existente junto à própria instituição financeira. Da análise da documentação contratual, verifica-se que a operação questionada consistiu em refinanciamento de contrato anteriormente mantido pela autora junto ao banco réu, tendo sido utilizado parte do valor para quitação do saldo devedor existente e liberado o remanescente em favor da contratante. O requerido também juntou comprovante de transferência eletrônica realizada em favor da autora, demonstrando o crédito do valor…
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