Processo 3001863-49.2024.8.06.0003
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001863-49.2024.8.06.0003 ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DE FREITAS RODRIGUES JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE VIDA/PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EAREsp nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS ATÉ ESSA DATA E, APÓS, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 35889760): A parte autora, aposentada, relata que é titular de uma conta junto ao banco réu, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que, nos últimos cinco anos, vêm ocorrendo descontos mensais indevidos em sua conta sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", serviços os quais afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$3.776,40 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 35889780): O banco réu arguiu, preliminarmente, prescrição e decadência, a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo e a conexão com o processo nº 3001862-64.2024.8.06.0003. No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que a conta da autora é uma conta corrente e não apenas uma conta-benefício. Alega que a autora utilizou diversos serviços bancários não abarcados pelo pacote de serviços essenciais, o que legitima a cobrança de tarifas, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Sustenta a validade da contratação eletrônica e invoca os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, visto que a autora anuiu tacitamente ao utilizar os serviços por anos. Por fim, nega a existência de danos morais indenizáveis e a ocorrência de má-fé que justifique a devolução em dobro. Sentença (ID. 35890861): O juízo de primeiro grau reconheceu a conexão com o processo nº 3001862-64.2024.8.06.0003, promovendo o julgamento conjunto. Afastou todas as preliminares arguidas pelo banco. No mérito, concluiu que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida dos serviços "Cesta Fácil" e "Seguro Bradesco Vida e Previdência", considerando que a mera juntada de telas sistêmicas é insuficiente sem a assinatura ou gravação atestando a anuência do consumidor. Reconheceu a falha na prestação do serviço, o dever de restituição em dobro e a ocorrência de danos morais, presumidos pelos descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco réu a pagar a repetição de indébito em dobro,…
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