Processo 3001864-41.2025.8.06.0054

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001864-41.2025.8.06.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3001864-41.2025.8.06.0054 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  APELANTE: FRANCISCO PEDRO ROCHA  APELADO: BANCO BMG S/A     ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o autor e instituição financeira. O autor, idoso e analfabeto, sustentou não ter celebrado a contratação e impugnou a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de fundamentos próprios da Lei nº 9.099/1995 em processo submetido ao procedimento comum compromete a validade da sentença; e (ii) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia datiloscópica requerida para verificar a autenticidade da impressão digital constante do contrato impugnado, configura cerceamento de defesa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o processo tenha tramitado integralmente sob o procedimento comum, a referência à Lei nº 9.099/1995 na sentença não constitui, por si só, causa suficiente para sua invalidação, sendo possível a correção das impropriedades processuais em novo julgamento. 4. O ponto central da controvérsia consiste na autenticidade da impressão digital aposta no contrato apresentado pela instituição financeira para demonstrar a contratação. 5. O autor impugnou expressamente a impressão digital constante do instrumento contratual e requereu a realização de perícia datiloscópica desde a petição inicial, reiterando o pedido na réplica. 6. A verificação da autenticidade de impressão digital demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser adequadamente substituída por simples análise visual do julgador. A prova requerida mostra-se pertinente, útil e potencialmente decisiva para a definição da existência ou inexistência da contratação. 7. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica necessária suprimiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia datiloscópica para confronto da impressão digital constante do contrato com a do documento de identificação do autor, prosseguindo-se com regular instrução e novo julgamento  Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação em que o consumidor impugna a autenticidade da impressão digital constante de…

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