Processo 3001865-37.2025.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001865-37.2025.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número: 3001865-37.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO PINE S/A contra sentença de 20.03.2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida ID 187153604; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes exclusivamente no que se refere aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, objeto da presente demanda; c) DETERMINAR a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato impugnado nos autos; d) CONDENAR as empresas requeridas à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; e) CONDENAR as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; f) AUTORIZAR a compensação dos valores recebidos pela autora, documentalmente comprovados (fls. 401/405). Aduziu a parte embargante que: a) Houve erro material na sentença, pois nela consta a determinação de que a obrigação de pagar seja corrigida de acordo com os critérios incidindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a sentença pelo INPC, contudo, a Corte Especial do STJ, no REsp 1.795.982/SP, firmou o entendimento quanto a fixação do IPCA e da Taxa Selic para fins de correção das dívidas civis, coadunando com a alteração legislativa trazida pela Lei nº. 14.905/2024; b) Visando sanar o erro material constante no dispositivo da decisão embargada, pede-se o provimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que se retifique o trecho da decisão que consta a aplicação da correção monetária e juros moratórios. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 20.03.2026, e segundo a aba de comunicações processuais do feito, o patrono da embargante foi dela intimado em 24.03.2026, tendo formalizado os aclaratórios em 26.03.2026, razão por que recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, contudo, não devem prosperar os argumentos da embargante, isto pelos motivos seguintes: a) a) Todo aquele que deseja recorrer de uma sentença deve, pelo menos, ler com um mínimo de atenção o provimento jurisdicional; b) Relativamente ao item condenatório, a sentença embargada consignou o ônus seguinte: "d) CONDENAR as empresas requeridas à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; e) CONDENAR as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice…

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