Processo 3001865-57.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3001865-57.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS PAULO PEDROSA AGRAVADO: CARLA SOFIA GONCALVES FERREIRA PEDROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE BENS PESSOAIS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel e indenização, indeferiu tutela de urgência para reintegração provisória na posse do imóvel para retirada de bens pessoais e fixação de aluguel provisório em razão de uso exclusivo do bem pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para retirada de bens pessoais do imóvel comum; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de aluguel provisório em favor de coproprietário privado do uso do bem, em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A mera apresentação unilateral de lista de bens não comprova titularidade exclusiva nem individualiza adequadamente os objetos, especialmente diante de possível confusão patrimonial entre as partes. 5. A ausência de demonstração concreta de risco de perecimento, extravio ou deterioração dos bens afasta o periculum in mora necessário à medida antecipatória. 6. A retirada de bens do lar comum exige prova inequívoca da titularidade exclusiva ou da necessidade imediata de uso, o que não se verifica no caso. 7. O arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum é juridicamente admissível, mas não prescinde da demonstração de urgência concreta. 8. A natureza patrimonial da controvérsia e a possibilidade de apuração e compensação futura dos valores afastam o risco ao resultado útil do processo. 9. A definição da titularidade dos bens, do uso do imóvel e do valor locatício demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para retirada de bens pessoais exige prova da titularidade exclusiva e demonstração concreta de risco de dano iminente. 2. O arbitramento de aluguel entre coproprietários por uso exclusivo do imóvel, embora juridicamente possível, depende da demonstração de urgência concreta e adequada instrução probatória. 3. A natureza patrimonial e reversível da controvérsia afasta o periculum in mora necessário à antecipação de tutela. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.314, 1.319 e 1.320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2174143/SP, Rel. Min., 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJMG, AI nº 20123224920218130000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 06.07.2023; TJCE, AI nº 0636355-15.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, j. 18.12.2024. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do…
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