Processo 3001865-83.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001865-83.2025.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: OSMIRO RIBEIRO DA COSTA EMBARGADO: ENEL BRASIL S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmiro Ribeiro da Costa, com razões sob ID. 32848177, visando sanar suposta omissão no Acórdão de ID. 32379017, proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da ENEL BRASIL S.A. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar supostas omissões quanto à hipervulnerabilidade do consumidor, à análise do conjunto probatório e aos danos morais na modalidade in re ipsa (presumido). Razões de decidir: 3. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão recorrido contém omissão, uma vez que (I) deixou de analisar a hipervulnerabilidade do consumidor; (II) desconsiderou o valor do conjunto probatório de natureza comunitária e indiciária; e (III) não enfrentou a tese do dano moral In Re Ipsa na situação narrada. 4. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. 5. A decisão embargada reconheceu que as provas coligidas aos autos não são suficientes para comprovar a prática de ato ilícito por parte da Enel, não tendo o apelante se desincumbido de ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Portanto, cumpre ressaltar que a decisão embargada abordou todos os pontos suficientes à resolução da matéria. Dispositivo: 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmiro Ribeiro da Costa, com razões sob ID. 32848177, visando sanar suposta omissão no Acórdão de ID. 32379017, proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da ENEL BRASIL S.A. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão recorrido contém omissão, uma vez que (I) deixou de analisar a hipervulnerabilidade do consumidor; (II) desconsiderou o valor do conjunto probatório de natureza comunitária e indiciária; e (III) não enfrentou a tese do dano moral In Re Ipsa na situação narrada. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os vícios apontados no acórdão ora embargado sejam…
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