Processo 3001866-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3001866-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE : LIGIA NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31) PARA MODALIDADE ACIDENTÁRIA (B91). INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO, SENDO CERTO QUE SOMENTE A PERÍCIA MÉDICA SERÁ CAPAZ DE ATESTAR A PATOLOGIA, BEM COMO O NEXO CAUSAL LABORAL. LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS PELA RECORRENTE QUE SE APRESENTAM COMO DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente LIGIA NASCIMENTO BARROS da decisão oriunda da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) para modalidade acidentária (B91). 2. Alega, em síntese , que embora tenha sido reconhecida a sua incapacidade laboral, diante da concessão do benefício sob o nº. 725.417.010-0, não foi observado que a patologia desenvolvida pela autora possui relação direta com o trabalho, motivo pelo qual deveria ser concedido o benefício pelo código B-91. Destaca que foram juntadas provas incontestes de sua incapacidade e da relação entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela requerente. Argumenta pela presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela pretendida. Assim, requer o provimento do recurso. (evento 01). 3. Decisão de não concessão da antecipação de tutela recursal (evento 10). 4. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 20). 5. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (evento 26). RELATEI. PASSO A DECIDIR. 6. Admito o recurso na forma do artigo 1.015, I, do CPC, na medida em que se trata de tutela provisória de urgência. 7. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conversão de benefício por incapacidade temporária nº. 725.417.010-0 (B31) para modalidade acidentária (B91) em sede de antecipação de tutela. 8. Não assiste razão à recorrente. 9. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo , podendo ser concedida em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária ( artigo 300 do CPC ). 10. Analisando os autos principais, entendo que não está presente, neste momento processual, o requisito da verossimilhança do direito invocado. 11. Isso porque, no caso em tela, revela-se imprescindível a dilação probatória , sendo a produção de prova pericial essencial para o adequado deslinde…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.