Processo 3001867-26.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001867-26.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : SAMANTA APARECIDA VEDELAGO VIGNERON ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA XAVIER (OAB RJ225847) ADVOGADO(A) : PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c devolução em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por SAMANTA APARECIDA VEDELAGO VIGNERON em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A parte autora afirma, em síntese, ter contratado empréstimo consignado privado junto à ré, sustentando que lhe teria sido informado que as parcelas seriam de R$ 400,00, com início dos descontos apenas em fevereiro. Alega, contudo, que foi surpreendida com a previsão e cobrança de parcelas no valor de R$ 588,84, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar descontos em valor superior a R$ 400,00, sob pena de multa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente do direito alegado. Embora a autora sustente que lhe teria sido ofertada contratação com parcelas de R$ 400,00, a documentação acostada aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 4456746, indica expressamente o valor das parcelas em R$ 588,84, em 12 prestações, com vencimento da primeira parcela em 21/01/2026. Consta, ainda, registro eletrônico de autenticação, leitura, concordância e finalização do processo de assinatura pela autora. Assim, a alegação de divergência entre as condições ofertadas e aquelas constantes do instrumento contratual demanda contraditório e dilação probatória, especialmente para apuração da dinâmica da contratação, das informações efetivamente prestadas e da regularidade da manifestação de vontade. Não se ignora a natureza sensível de descontos incidentes sobre remuneração. Contudo, a existência de contrato escrito prevendo os valores questionados impede, por ora, a conclusão segura de abusividade ou irregularidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial liminar para alteração imediata das parcelas pactuadas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) Tendo em vista a manifestação desfavorável da autora em relação à designação de audiência inicial conciliatória; tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
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