Processo 3001870-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001870-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3001870-79.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: L. N. D. M. DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza (Id 189259976, processo n. 3003587-26.2026.8.06.0001), que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. N. D. M, representada por Lorrane Silva de Melo, em face do ora recorrente, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que réu forneça à parte autora o medicamento ARIPIPRAZOL, na quantidade e especificação prescrita pelo médico assistente, no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme atesta a necessidade do laudo médico de ID 188957455 e 188957456, sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.   Inconformado (Id 33051676), o ente estatal sustenta, em resumo, que na ação inexistem elementos mínimos de prova que demonstrem o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão excepcional e judicial de medicamentos (cujo o ônus probatório é do autor, e não do Estado; ou, minimamente, eventual deferimento deve ser justificado e motivado pelo Poder Judiciário, com a precisa indicação dos elementos constantes dos autos que satisfaçam cada critério exigido nos Temas 1234 e 6), à luz da jurisprudência do STF e súmulas vinculantes.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.   Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.   Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).   O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.   Decisão interlocutória de Id 33066257, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a sua concessão.   Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de Id 35147031, em que sustenta que a decisão agravada analisou adequadamente os parâmetros estabelecidos pelo STF nos temas 06 e 1234, refutando os argumentos do agravante e pugnando o desprovimento do recurso.   Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 37061332, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.   É o relatório adotado.   Passo à decisão.   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.   No caso em exame, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos seguintes termos:   "Considerando o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil em conjunto com o art. 196 da Constituição Federal, e pautado na Doutrina da Proteção Integral, observando o que prescreve o art. 927, do CPC, observando ainda as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará forneça à parte autora, Laysla Nascimento de Melo, o medicamento ARIPIPRAZOL, na quantidade e especificação prescrita pelo médico assistente, no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme atesta a necessidade do laudo médico de ID 188957455 e 188957456, sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário. Ressalto que a renovação da receita do medicamento deve ocorrer a cada 06 (seis) meses, e o Estado do Ceará fica autorizado a…

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