Processo 3001871-94.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001871-94.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º    3001871-94.2025.8.06.0163. REQUERENTE:      ANTONIO PEREIRA DA SILVA. REQUERIDO:        BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa o Autor com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que mantém conta bancária junto ao Demandado, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) sob a rubrica "CARTÃO PROTEGIDO", iniciados em agosto de 2024, sem jamais ter autorizado ou contratado tal serviço.   O banco demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do seguro, alegando que a adesão teria ocorrido em 08/08/2024, conforme registro extraído de seu sistema interno. Suscitou preliminares de perda do objeto, indeferimento da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e conexão com outros processos. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da perda do objeto:   O Banco Réu alegou ter realizado o estorno dos valores descontados, contudo não juntou aos autos qualquer comprovante de que tal devolução foi efetivamente concretizada. Mera alegação desacompanhada de prova documental não tem o condão de extinguir o feito por perda do objeto.   Rejeito a preliminar.   1.1.2 - Da conexão:   Em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo Autor em face da mesma instituição financeira, envolvendo descontos indevidos incidentes sobre sua conta bancária/benefício previdenciário.   Todavia, observa-se que os demais processos já foram julgados e possuem objetos distintos do presente feito, versando sobre cobranças relativas a seguro prestamista, seguro residencial, capitalização, Bradesco Vida e Previdência e tarifas bancárias, ao passo que a presente demanda trata exclusivamente da rubrica "CARTÃO PROTEGIDO".   Nos termos do artigo 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil:   Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.   Dessa forma, ainda que haja identidade subjetiva entre as partes e similitude fática quanto à origem das cobranças, não há falar em reunião processual, uma vez que os demais feitos já foram sentenciados, incidindo a exceção prevista no §1º do art. 55 do CPC.   Ausente, portanto, interesse processual na reunião dos feitos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de conexão formulado pela parte demandada.   1.1.3 - Da alegação de ausência de interesse processual:   Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo prévio.   Em que pese o argumento do Promovido, é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto ao credor não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do…

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