Processo 3001872-51.2026.8.06.0064
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001872-51.2026.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS MÉDICOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ESTADO DO CEARÁ. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO (ART. 496, § 3º, II, CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária originária de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por paciente idosa, portadora de Doença de Alzheimer avançada (CID 10 F00), contra o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento mensal e contínuo de dieta enteral hipercalórica e insumos médicos (frascos, equipos e seringas). A sentença julgou procedente o pleito e submeteu os autos ao duplo grau obrigatório de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória proferida em desfavor do ente estadual comporta submissão obrigatória à remessa necessária, considerando a aparente iliquidez da sentença contraposta à possibilidade de mensuração exata do proveito econômico obtido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, tratando-se de condenação contra os Estados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rigor literal da Súmula 490, assentando que a dispensa da remessa se aplica às sentenças ilíquidas caso seja possível aferir, por meros cálculos aritméticos, que a condenação não excede o limite legal. 5. Na casuística, o custo anual do tratamento concedido atinge o montante de R$ 24.264,00, quantia manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos, impondo-se a inadmissibilidade da remessa. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria da Conceição de Sousa contra o Estado do Ceará. Na petição inicial, narra a autora, idosa e portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 F00), que se encontra acamada, institucionalizada em casa de repouso, e com quadro de desnutrição e disfagia severa. Alega a imprescindibilidade do uso de sonda nasoentérica e de suporte nutricional específico, sob risco de broncoaspiração e óbito. Com base em prescrições médicas e nutricionais, requereu o fornecimento contínuo mensal dos seguintes itens: 45 litros de dieta enteral hipercalórica e hiperproteica (Isosource 1.5, Nutri Enteral 1.5, Nutrison Energy 1.5 ou equivalentes); 60 frascos de alimentação (Enterofix); 60 equipos para dieta enteral; e 30 seringas descartáveis de 20ml. Aduziu não possuir…
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