Processo 3001872-63.2025.8.06.0136
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 3001872-63.2025.8.06.0136 APELANTES: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADOS: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). IMPOSSIBILIDADE. TAXA CONTRATADA EM CONFORMIDADE COM O TETO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.365/2024. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, determinando a revisão de contrato de empréstimo consignado com limitação do Custo Efetivo Total (CET) ao percentual de 1,66% ao mês. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) apurar a existência de abusividade na contratação em razão da cobrança do Custo Efetivo Total (CET) superior ao teto normativo; e ii) analisar o direito de repetição de indébito e indenização por danos morais diante da suposta irregularidade contratual. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade ou ilegalidade. 4. Inicialmente, destaca-se que o Custo Efetivo Total (CET), previsto no art. 1º da Resolução CMN nº 3.517/2007, corresponde à soma de todos os encargos incidentes na operação de crédito, incluindo juros remuneratórios, tributos, seguros, tarifas e demais despesas vinculadas à contratação, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios. 5. Destaca-se que a Resolução CNPS/MPS nº 1.365/2024 estabeleceu o teto máximo de 1,66% ao mês para os juros remuneratórios das operações de empréstimo consignado, inexistindo previsão normativa de limitação do CET. 6. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes observou taxa de juros remuneratórios de 1,66% ao mês, em conformidade com o limite regulamentar vigente à época da contratação, sendo legítima a incidência do CET superior em razão da inclusão de encargos acessórios expressamente autorizados pela regulamentação do Banco Central do Brasil. 7. Inexistente abusividade contratual ou cobrança indevida, impõe-se o afastamento da condenação relativa à limitação do CET, à revisão contratual e à restituição de valores, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora quanto à repetição de indébito em dobro e aos danos morais. 8. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem caracterização de reformatio in pejus, impondo-se a redistribuição integral da sucumbência em desfavor da parte autora. IV. Dispositivo 9. Recurso do banco conhecido e provido. 10. Recurso da parte autora prejudicado. ____________ Dispositivos legais relevantes citados: - CDC, art. 6º, V; - CPC,…
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