Processo 3001874-58.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001874-58.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON PEREIRA SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Pereira Santana visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada pelo recorrente em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se é cabível indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela ré na conta bancária da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, restou incontroversa ilegalidade dos descontos decorrente de tarifas bancárias, uma vez que inexistente a contratação destes serviços e a anuência do autor. 4. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 6. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 7. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) 8. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9. Sendo assim, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça., aplicando-se juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do…
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