Processo 3001875-87.2025.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001875-87.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES ELANO BEZERRA COUTINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Thales Elano Bezerra Coutinho em face de Azul Linhas Aéreas. O autor narra que o seu voo marcado para o dia 11/10/2025 às 13:45hrs, de Madrid para São Paulo, sofreu atraso, operando apenas em 12/10/2025 às 17:00hrs, o que acarretou na perda da conexão do voo seguinte, de São Paulo para Juazeiro, ocorrendo apenas no dia 13/10 às 22:50hrs. Alega ainda que referidos atrasos culminaram na remarcação de compromissos profissionais. Em razão dos fatos, requer indenização por danos morais. Juntou passagens, id nº 185495428; captura de tela, id nº 185492600, fls. 6; comprovante de agendamento cirúrgico, id nº 185492600, fls. 7. A promovida em sua contestação alegou que o atraso se deu por manutenção não programada da aeronave e que prestou assistência material ao promovente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Desnecessidade de Suspensão do Processo: A promovida requereu a suspensão do feito por supostamente se enquadrar no tema 1417 do STF. Ocorre que tal alegação não merece prosperar visto que as hipóteses abrangidas pela suspensão são as elencadas no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se o presente feito de fortuito interno, portanto risco inerente a atividade desenvolvida pela promovida, deve o processo ter seu trâmite regular, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. 2.2 - No Mérito: 2.2.1 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual as rés figuram como fornecedoras de serviços e a autora como sua destinatária final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. Incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu demonstrar fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos dos direitos daquele, conforme inciso II do mesmo artigo do diploma processual. A legislação Consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil suas alegações ou quando for hipossuficiente. Isto quer dizer que esta alteração na distribuição do ônus probatório não se dá de maneira automática, não estando isento o consumidor de comprovar o mínimo alegado. Analisando os autos, constato que o promovente se desincumbiu do seu ônus de constituir provas mínimas do seu direito, razão pela qual mantenho a inversão do ônus probatório já concedido anteriormente. 2.2.2 - Da Falha na Prestação dos Serviços e Da Indenização por Danos Morais: A controvérsia cinge-se a análise quanto a falha na prestação dos serviços pela promovida em decorrência de atraso no voo. Ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. O promovente alega que o seu voo marcado para o dia 11/10/2025 às 13:45hrs, de Madrid para São Paulo,…
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