Processo 3001880-28.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001880-28.2025.8.06.0043 AUTOR: MATEUS OLIVEIRA OLEGARIO REU: ENEL Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela Enel. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi contraditória ao fixar a data do evento danoso para o início da incidência dos juros moratórios. É o que importa relatar. Decido. De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Como pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100). No caso sob apreciação, o embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao fixar a data do evento danoso para o início da incidência dos juros moratórios, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos. De fato, assiste razão ao embargante. Com efeito, a relação entre as partes deste processo é contratual, portanto, a incidência dos juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC). 2. Agravo regimental conhecido e provido. (STJ - AgRg no AREsp: 225876 RS 2012/0184401-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Enel, para lhe dar provimento, a fim de fixar data da citação para o início da incidência dos juros moratórios. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
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