Processo 3001882-22.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001882-22.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA DA COSTA APELADO: ENEL BRASIL S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO PREJUÍZO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de suposta suspensão indevida do fornecimento de energia que teria ocasionado prejuízos à parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização civil da concessionária por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva nas hipóteses de falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e os prejuízos alegados. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a efetiva interrupção do fornecimento de energia em sua residência, a alegada falta de abastecimento de água ou a ocorrência de danos decorrentes da conduta atribuída à concessionária. 6. A juntada de documentos genéricos e reclamações formuladas por terceiros não supre a ausência de comprovação individualizada dos fatos alegados. A inexistência de protocolo próprio de reclamação junto à concessionária impede a aferição da ocorrência do ilícito e do eventual descumprimento do dever de prestação do serviço. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a suposta falha do serviço e os danos alegados, resta afastado o dever de indenizar. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso apresentado pela parte autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo JOSÉ MARIA DA COSTA com o propósito de reforma da sentença de ID nº 36267515, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ENEL BRASIL S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de…
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