Processo 3001882-46.2025.8.06.0221

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001882-46.2025.8.06.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001882-46.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MADALENA TAVORA ARAUJO e outros (2) PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO GEORGIA PLACE SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito com pedido de Consignação em Pagamento, proposta por MADALENA TÁVORA ARAÚJO, ENÉAS GOMES e MARIA DO CARMO TÁVORA ARAÚJO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GEORGIA PLACE, alegando, em suma, que até o mês de outubro de 2025, vinham quitando regularmente a taxa condominial ordinária no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme obrigação contratual locatícia prevista quanto às despesas ordinárias do condomínio. Contudo, após a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária em 14/10/2025, o Condomínio teria reajustado a taxa para R$ 1.896,69 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), sob a justificativa genérica de "atualização orçamentária", e que o referido aumento teria por base a inclusão de despesas de natureza extraordinária, referentes a obras estruturais (fachada e elevador) e parcelamento de dívidas bancárias, as quais seriam de responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel. Diante do exposto, requereu a declaração de inexigibilidade, em face da locatária, dos valores correspondentes às despesas extraordinárias que compõem o denominado "aumento temporário" da taxa condominial, ou, caso já realizados pagamentos no curso da demanda, a restituição dos valores indevidamente suportados. Além disso, postulou a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos futuros da unidade 102, enquanto perdurar a locação, com a discriminação clara e separada das rubricas cobradas, excluindo-se da cobrança dirigida à locatária os valores de natureza extraordinária. Importa registrar inicialmente que, conforme decisão exarada no ID n. 195170494, a parte promovida incorreu em revelia, devendo suportar a incidência dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da apreciação das provas constantes dos autos. Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, restou incontroverso que a Inquilina-Demandante passou a pagar, a partir do mês de novembro/2025, a título de taxa condominial, a quantia de R$ 1.896,69 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), anteriormente estabelecida na cifra de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme atestam os documentos anexados aos IDs. n. 182618926, 186763717, 188532874, 192903593 e 197609407. A priori, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade ativa de ENEAS GOMES e MARIA DO CARMO TÁVORA ARAÚJO, já apreciado na decisão de ID 182892718. Embora aleguem residir no imóvel e contribuir para o orçamento doméstico, não figuram como locatários no contrato de locação, tampouco como condôminos ou proprietários da unidade. A mera condição de moradores ou responsáveis…

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