Processo 3001882-68.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001882-68.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3001882-68.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MOTA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   DECISÃO DE SANEAMENTO    Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por Francisca Mota da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), na qual a autora, idosa e beneficiária de auxílio previdenciário do INSS, alega desconhecer e não ter autorizado a contratação do empréstimo consignado nº 0011854383, cujos descontos mensais de R$ 286,20 vêm incidindo sobre seu benefício desde 22/08/2022 (Id. 180362447). A petição inicial (Id. 180362443 e 180362447) veio instruída com procuração (Id. 180362448), documentos pessoais e comprovante de endereço (Id. 180362449 e 180362450), extrato do empréstimo (Id. 180362453), extrato do INSS (Id. 180362456), declaração de não incidência de imposto de renda (Id. 180362458) e cálculo de restituição (Id. 180362459). Por determinação do Id. 181280908, em atenção ao art. 425, § 2º, do CPC e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi determinado o comparecimento pessoal da autora em cartório para confirmação da outorga da procuração e da autenticidade dos documentos da exordial, diligência efetivamente cumprida, conforme certidão de Id. 195663373 e documentos de Id. 195666437, sem que se tenha verificado indício de falsidade documental apto a ensejar as providências do art. 315 do CPC. A petição inicial e sua emenda foram recebidas, com deferimento da gratuidade de justiça, pela decisão de Id. 196189520, que determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou sem êxito (Id. 204259537). O réu apresentou contestação tempestiva (Id. 201013365), na qual, preliminarmente, apenas requereu a designação de audiência de conciliação virtual ou híbrida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação (originada no contrato nº 0011713032, refinanciado pelo contrato nº 0011854383, Id. 201014300 e 201014304), a liquidação antecipada da operação por portabilidade solicitada pela própria autora em 19/11/2025, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e a necessidade de compensação de eventual condenação com os valores creditados à autora, requerendo ainda expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e, subsidiariamente, perícia especializada. A autora apresentou réplica/impugnação à contestação (Id. 206576006), impugnando especificamente a validade da assinatura a rogo aposta nos contratos por pessoa identificada como Nejane Mota da Silva, com testemunhas Lucas Mota da Silva e Felipe Mota da Silva, realizada em Taiuva/SP, município diverso do domicílio da autora em Brejo Santo/CE, bem como a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, a inobservância do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 quanto à contratação fora da unidade federativa do benefício, e a fragilidade probatória dos documentos pessoais juntados pelo réu. É o relatório. Fundamento e decido. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1. O réu não arguiu, em sua contestação de Id. 201013365, qualquer preliminar em sentido estrito, tendo se limitado a requerer, preliminarmente, a designação de audiência de conciliação, providência já…

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