Processo 3001882-74.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001882-74.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ajuda de Custo] AUTOR: JULIANA MOURA SAMPAIO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JULIANA MOURA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE CRATO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, em sua peça vestibular de ID 198318358, que se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Guarda Civil Metropolitano do Município de Crato, realizado em 11/07/2021, obtendo a divulgação do resultado final em 31/08/2021 . Informa que foi regularmente convocada para a etapa do Curso de Formação Profissional, o qual foi ministrado no período de 02 de setembro de 2024 a 22 de novembro de 2024, perfazendo carga horária total de 476 horas . Sustenta que a referida etapa exigia dedicação integral em turnos matutino e vespertino, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade laboral . Argumenta que, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 4.190, de 05 de julho de 2024 (Estatuto da Guarda), o Ente Municipal se obrigou a garantir aos alunos do curso uma bolsa-auxílio correspondente a um salário mínimo mensal . Todavia, alega que a municipalidade restou inadimplente, deixando de verter as parcelas devidas, o que lhe gerou grave vulnerabilidade e danos materiais e morais. Requereu: Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; Citação do réu e intimação do Ministério Público; Fixação de multa cominatória diária para o caso de descumprimento; Condenação do Município ao pagamento da bolsa-auxílio não recebida, no valor de um salário mínimo mensal, computado desde o início do curso até o seu término, devidamente acrescido de juros e correção monetária; Condenação em indenização por danos morais em patamar a ser arbitrado por este Juízo; Condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Procuração (ID 198318881); Declaração de Hipossuficiência (ID 198318902); Carteira Nacional de Habilitação (ID 198318907); Comprovante de Residência - Fatura de Energia Elétrica (ID 198318911); Certificado de Conclusão do Curso de Formação Profissional para Guarda Municipal (ID 198318915); e cópia de decisão judicial paradigmática proferida em feito diverso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (ID 198318917). Este Juízo proferiu Decisão Interlocutória (ID 198486204), por meio da qual deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante o nítido caráter irreversível e a manifesta antecipação do mérito da lide, e determinou a citação imediata do réu para ofertar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CRATO apresentou Contestação (ID 204869135) em 27/05/2026, acompanhada de instrumentos de representação e atos de nomeação de seus procuradores (ID 204869140). Em sua peça defensiva, o réu refutou integralmente a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: Ausência de previsão editalícia: aduziu que o Edital nº 001/2020 não previu o pagamento da aludida bolsa-auxílio, tendo a candidata anuído com as regras estabelecidas sem impugnação tempestiva, aplicando-se o brocardo de que "o edital é a lei do concurso"; Ausência de norma…
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