Processo 3001883-50.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001883-50.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3001883-50.2025.8.06.0053- Apelação Cível  Apelante: RAIMUNDO NONATO RIOS  e BANCO BRADESCO S/A  Apelado: RAIMUNDO NONATO RIOS  e BANCO BRADESCO S/A          Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO 1", "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", "CAPITALIZAÇÃO" e "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE", condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais, enquanto a instituição financeira busca a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a revisão dos consectários legais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar a forma de restituição do indébito e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e das cobranças dela decorrentes. Diante disso, não resta alternativa senão considerar que as deduções em questão decorrem de falha na prestação do serviço, uma vez que o banco demandado não conseguiu comprovar sua contratação regular. À luz dessas considerações, uma vez constatado o prejuízo e não tendo a instituição demonstrado a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, restam configurados os requisitos para a indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e/ou nexo de causalidade.  4. Quanto aos danos morais, o juízo de origem afastou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que "não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 108,60 por mês, vez que a cobrança ADIANT. DEPOSITANTE foi esporádica) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente". De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a…

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