Processo 3001884-43.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001884-43.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE     SENTENÇA   I - Relatório.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE OLIVEIRA MOURA em desfavor de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.   Narra a inicial, em síntese, que a parte autora passou a receber ligações cobrando suposto débito em aberto perante a requerida. Relata que, ao verificar seu CPF na plataforma do SERASA CONSUMIDOR, constatou a existência de cobrança referente ao Contrato nº 8062009949399423, no valor de R$ 1.478,07 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sete centavos), o qual alega não ter conhecimento, pois não celebrou.   Pede a parte autora, então, a título de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto desta demanda, bem como a abstenção de promover a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dessas cobranças. No mérito, requer a declaração de nulidade/inexistência da dívida, exclusão da negativação indevida e indenização por danos morais.   A inicial veio acompanhada de documentos.   Na decisão de ID 178332338 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação.   A parte ré apresentou contestação no ID 193471093 alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita, impugnação à procuração e ilegitimidade passiva da cessionária. No mérito, sustenta que o crédito foi cedido pela Losango S/A à MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA; que a contratação é regular; que há débito em atraso, pois foi pago apenas uma parcela do empréstimo; que não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, eis que a dívida está sendo cobrada na Plataforma Serasa Limpa Nome, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência da pretensão autoral. Acostou documentos.   Réplica no ID 197778346, na qual a parte autora impugna as preliminares arguidas pela ré; impugna a autenticidade do instrumento contratual; alega ausência de dados no contrato que levam à sua invalidade; reitera os termos da exordial.   Audiência de conciliação infrutífera no ID 204062688. Na ocasião, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.   Intimada para tomar ciência de que o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que o produziu (art. 429, II, do CPC), bem como requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus, a parte demandada informou inicialmente que não possui outras provas a produzir, porém, pleiteou a expedição de ofício ao cedente Banco Losango para apresentar documentos eventualmente existentes acerca do negócio jurídico objeto da lide (ID 206888496).   No despacho de ID 206937815 foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo requerido, tendo em vista que é ônus da parte ré a juntada dos referidos documentos; bem como anunciado o julgamento antecipado da lide.   Intimada por seus advogados (IDs 14712713 e 14712714), a parte promovida nada apresentou (ID 212877694).   É o relatório. Fundamento e decido.   II - Fundamentação.   II.a) Julgamento antecipado.   Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do…

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