Processo 3001884-43.2025.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE OLIVEIRA MOURA em desfavor de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora passou a receber ligações cobrando suposto débito em aberto perante a requerida. Relata que, ao verificar seu CPF na plataforma do SERASA CONSUMIDOR, constatou a existência de cobrança referente ao Contrato nº 8062009949399423, no valor de R$ 1.478,07 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sete centavos), o qual alega não ter conhecimento, pois não celebrou. Pede a parte autora, então, a título de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto desta demanda, bem como a abstenção de promover a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dessas cobranças. No mérito, requer a declaração de nulidade/inexistência da dívida, exclusão da negativação indevida e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 178332338 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no ID 193471093 alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita, impugnação à procuração e ilegitimidade passiva da cessionária. No mérito, sustenta que o crédito foi cedido pela Losango S/A à MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA; que a contratação é regular; que há débito em atraso, pois foi pago apenas uma parcela do empréstimo; que não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, eis que a dívida está sendo cobrada na Plataforma Serasa Limpa Nome, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência da pretensão autoral. Acostou documentos. Réplica no ID 197778346, na qual a parte autora impugna as preliminares arguidas pela ré; impugna a autenticidade do instrumento contratual; alega ausência de dados no contrato que levam à sua invalidade; reitera os termos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera no ID 204062688. Na ocasião, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Intimada para tomar ciência de que o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que o produziu (art. 429, II, do CPC), bem como requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus, a parte demandada informou inicialmente que não possui outras provas a produzir, porém, pleiteou a expedição de ofício ao cedente Banco Losango para apresentar documentos eventualmente existentes acerca do negócio jurídico objeto da lide (ID 206888496). No despacho de ID 206937815 foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo requerido, tendo em vista que é ônus da parte ré a juntada dos referidos documentos; bem como anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimada por seus advogados (IDs 14712713 e 14712714), a parte promovida nada apresentou (ID 212877694). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do…
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