Processo 3001886-62.2025.8.06.0034

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001886-62.2025.8.06.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 -  E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3001886-62.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABREU DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARIA DAS GRACAS ABREU DE ASSUNÇÃO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A petição inicial narra, em síntese apertada síntese, que "(…) a parte Autora ingressou no serviço público antes de 1988, figurando atualmente nos quadros de servidores públicos aposentados. Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, sob o nº 1.011.948.860-1. Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, a parte Autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com um valor irrisório. Tal fato lhe causou profunda estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices de correção amplamente manipulados, seria tão prejudicial à parte Autora, que deixou de ter seu patrimônio devidamente corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, corroído pelo processo inflacionário do período, a parte Autora também deixou de perceber os juros a que faz jus, correspondentes à remuneração devida pela utilização dos valores durante todo esse tempo. Ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos de trabalho, a parte Autora experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, inclusive pelo fato de a instituição, na qualidade de gestora do Programa, ter negado acesso às informações completas dos extratos requeridos, inclusive os anteriores ao ano de 1988. Assim, não apenas seu direito material foi aviltado, como também lhe foram negados os próprios instrumentos (meios) para verificar a totalidade das contas e dos valores detidos, a fim de realizar análise detalhada, em afronta ao direito de acesso à informação garantido pela Constituição Federal, tanto sob o viés da prestação de serviço público quanto sob o manto da livre iniciativa do setor privado. Restará demonstrado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de apresentar, com clareza, as contas detalhadas, isto é, o histórico completo das movimentações efetuadas nas contas PASEP, tampouco comprovar a idoneidade dos cálculos utilizados para apurar o valor creditado na conta da Autora. Assim, independentemente de o Banco do Brasil atuar como operador do Programa, não se discute nesta demanda apenas sua responsabilidade perante a União, mas também sua obrigação perante a cliente/cidadã que teve seus direitos usurpados. Com efeito, adiante serão apresentados os cálculos elaborados pela parte Autora, requerendo-se, ao final, caso não haja impugnação específica da parte Ré, mediante a apresentação do extrato completo de todo o período, que tais cálculos sejam considerados corretos para fins de ressarcimento da parte Autora (planilha de cálculo completa em anexo). Considerando que a parte Autora se enquadra na fattispecie legal que assegura o recebimento…

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