Processo 3001887-95.2025.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MIRANDA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes a cesta de serviços denominada PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, que não consentiu. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato impugnado, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela para suspensão dos descontos e abstenção de negativação. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 178336523 indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do promovido. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 181667921 alegando prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que a contratação é regular; que inexiste dano moral ou material indenizável; impugna a inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica nem manifestou interesse em produzir outras provas (ID 206703465). Intimada acerca da produção de provas, a parte ré quedou-se inerte (ID 206703465). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido. II. b) Questão prejudicial de prescrição. A instituição financeira suscitou a prescrição sobre o direito em que se funda a ação, pois desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora até o ajuizamento da ação teria havido o decurso do prazo prescricional. Contudo, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas sim a do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/10/2025 e, conforme se dessume dos extratos bancários de ID 177889638, os descontos perduraram de junho a setembro de 2022, razão pela qual não há que se falar em…
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