Processo 3001888-03.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001888-03.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado       PROCESSO: 3001888-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: TAYANE CRISTINE FERREIRA PINHEIRO RODRIGUES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Tayane Cristine Ferreira Pinheiro Rodrigues.  Na decisão agravada, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, a realização de tratamento cirúrgico necessário ao quadro clínico da parte autora, incluindo a técnica robótica, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária limitada a R$ 100.000,00. Fundamentou a decisão no atendimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pelos relatórios médicos e pela condição clínica apresentada, bem como o perigo de dano, diante do risco de agravamento do quadro. Irresignada, a parte agravante argumenta que o procedimento prescrito, realizado por técnica robótica, não está abrangido pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustenta a existência de alternativas terapêuticas de cobertura obrigatória. Afirma, ainda, que a decisão agravada afronta os limites contratuais estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS, defendendo a taxatividade do rol e a obrigatoriedade de cobertura apenas dos procedimentos nele previstos. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão interlocutória para afastar a obrigação de custeio e autorização do procedimento, requerendo, subsidiariamente, a prestação de informações pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A parte agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão, sustentando que o procedimento por técnica robótica foi corretamente indicado, diante da complexidade do quadro clínico e da maior eficácia do método. Alega, ainda, que a cirurgia já foi realizada em cumprimento à liminar, o que enseja a perda superveniente do objeto do recurso. Por fim, requer o reconhecimento da prejudicialidade do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, afirmando que a decisão observou os requisitos do art. 300 do CPC e coibiu conduta abusiva da operadora. Liminar recursal indeferida.  Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.  É o relatório. Decido.     DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA    O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).    Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.    No caso dos autos, a…

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