Processo 3001889-85.2025.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001889-85.2025.8.06.9000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Liminar, Reajuste contratual] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: CARLOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização de internação do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando cumprimento de carência contratual, indícios de doença preexistente não declarada e inexistência de obrigação de custeio após a superação do quadro emergencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando, após a interposição do recurso, sobrevém sentença no processo de origem, circunstância que pode acarretar a perda superveniente do objeto da insurgência. III. Razões de decidir 3. A superveniência de provimento jurisdicional definitivo no processo de origem, apto a pôr fim à demanda, implica a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, cujo escopo restringia-se à reforma de decisão interlocutória anteriormente proferida 4. No caso concreto, a sentença que julgou procedente o pedido autoral substituiu integralmente a decisão agravada, absorvendo seus efeitos, em razão de sua natureza exauriente, esvaziando a utilidade prática do julgamento do recurso. 5. A perda do objeto recursal configura hipótese de ausência superveniente de interesse recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. V. Dispositivos legais citados CPC, arts. 300; 932, III. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016 TJCE, Agravo de Instrumento - 0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022 TJCE, Agravo de Instrumento - 0636471-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0634324-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecê-lo, tudo nos termos do voto da…
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