Processo 3001889-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001889-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOS KAYK ARAÚJO LOPES AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Ceará contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a suspender os efeitos de sua eliminação na fase de avaliação psicológica. A parte agravante alegou ausência de motivação adequada do ato administrativo, baseada especialmente nos resultados do Teste Palográfico, bem como violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. O agravado sustentou a regularidade do procedimento e a observância das normas editalícias e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência que suspenda a eliminação da candidata no concurso público; e (ii) estabelecer se há indícios suficientes de ilegalidade ou ausência de motivação no ato administrativo que concluiu pela sua não recomendação na avaliação psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, sem adentrar o mérito definitivo da ação principal, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A avaliação psicológica possui previsão legal e editalícia, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ para sua validade em concursos públicos. 6. O edital estabeleceu critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, previu banca composta por profissionais habilitados, utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e possibilidade de recurso pelo candidato considerado não recomendado. 7. A candidata não demonstrou, em cognição sumária, ausência de motivação do ato administrativo, uma vez que as razões da eliminação constaram de laudo individual e foram apresentadas em entrevista devolutiva realizada com a participação de psicólogo de sua confiança. 8. O parecer técnico da banca examinadora apontou insuficiência da candidata em diversas competências psicológicas relevantes para o exercício do cargo, não se limitando a um único fator isolado de avaliação. 9. Não há demonstração, nesta fase processual, de descumprimento das normas do Conselho Federal de Psicologia, de violação ao princípio da isonomia ou de qualquer ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 10. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão…
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