Processo 3001890-29.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001890-29.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001890-29.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JESU JERONIMO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE JESU JERONIMO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária, que recebe seus proventos em conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, agência nº 731, conta nº 17.697-4. Sustenta que identificou a realização de descontos em sua conta corrente sob rubricas que desconhece e que não decorreriam de contratação regularmente celebrada, afirmando que os débitos ocorreram entre os meses de novembro de 2024 e outubro de 2025, totalizando o montante de R$ 10,94. Aduz que os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que ampararia as cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, prioridade processual em razão da idade avançada e a dispensa da audiência de conciliação (Id. 186400514). A decisão inicial de Id. 197966477 atribuiu ao banco o ônus de apresentar, por ocasião da contestação, os elementos comprobatórios da licitude dos descontos impugnados, consignando expressamente que a ausência de comprovação poderia ensejar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica debatida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 202119039). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, suscitou conexão com os processos nº 3001729-19.2025.8.06.0122 e nº 3001728-34.2025.8.06.0122, questionou a regularidade da representação processual da parte autora e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que os lançamentos questionados não decorrem de empréstimo consignado, tarifa bancária ou contratação autônoma, mas correspondem a encargos financeiros incidentes sobre a utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, identificados nos extratos pela rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ou "ENC LIM CRÉDITO". Defendeu a legalidade da cobrança, argumentando tratar-se de juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do cheque especial, cuja incidência decorreria da própria utilização do limite de crédito pelo correntista. Sustentou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id. 202955708), na qual impugnou integralmente os argumentos defensivos. Sustentou que a contestação seria genérica e incapaz de infirmar especificamente os fatos narrados na inicial. Rebateu as preliminares suscitadas pelo banco, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e a inexistência de prescrição. No mérito,…

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