Processo 3001890-54.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001890-54.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001890-54.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] AUTOR: VICENTE CARDOSO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO movida por VICENTE CARDOSO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos.  Alega a autora que possui conta junto ao primeiro réu destinada ao recebimento de sua aposentadoria e que foi surpreendido ao perceber descontos mensais na sua conta realizados pelos requeridos intitulados "PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS", cujos serviços não contratou. Os requeridos apresentaram contestação em ID 200767856 e 203443936. Arguem preliminares de prescrição, ilegitimidade do Banco Bradesco, ausência de interesse processual, conexão. No mérito, sustentam legalidade do contrato, pugnando pela improcedência. Deixaram de apresentar contrato ou qualquer outra documentação comprobatória. Réplica em ID 206451580. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. É o relatório do necessário. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. De saída, quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento, posto que o prequestionamento administrativo não é requisito ao ajuizamento desta ação, podendo o requerente se valer do meio que entende mais eficiente para questionar os débitos e contratos que não reconhece como válidos. Além disso, o fato de que os descontos terem sido interrompidos não retira o interesse processual, tendo em vista que a parte ainda tem interesse em ser ressarcida de eventuais prejuízos gerados enquanto estavam ativos. Quanto à prescrição, cabe parcial acolhimento. No presente caso, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado o prazo quinquenal, que deverá observar data do último desconto, ocorrido em agosto de 2023, uma vez que a obrigação se renova mês a mês. Tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2025, somente houve prescrição dos descontos efetuados antes de novembro de 2020. Não cabe reconhecimento da conexão, tendo em vista que os descontos questionados na ação mencionada tem natureza diversa. Quanto à alegação de ilegitimidade do Banco Bradesco, não cabe deferimento, posto que tal instituição bancária participou dos atos narrados na inicial ao permitir os descontos questionados na conta bancária da autora, sendo, portanto, parte da cadeia de consumo, podendo ser responsabilizado por eventuais irregularidades e prejuízos decorrentes. O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração de inexistência do negócio jurídico com os promovidos, sob o argumento de que o promovente nunca contratara qualquer serviço, pelo que requer a condenação da requerida por danos morais e devolução, em dobro, dos…

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