Processo 3001891-14.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001891-14.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relatou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, percebendo um único benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo como exclusiva fonte de subsistência, creditado na conta de Agência 731, conta 6729-6. Narrou que tal conta sofreu descontos a título de empréstimo/crédito pessoal que afirma jamais ter celebrado, no período compreendido entre 06/10/2017 e 07/07/2021, totalizando R$ 12.290,87 (doze mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Sustentou a sua condição de consumidor, a falha na prestação do serviço, o dano moral in re ipsa e o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de verba de natureza alimentar. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo quanto à sua pessoa; a abstenção de quaisquer descontos a esse título; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 24.581,74); e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, dentre os quais os extratos bancários da conta de recebimento do benefício (ID 186402582). Em decisão inicial, foi atribuído à parte ré o ônus de comprovar a licitude dos descontos, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, sob pena de se reconhecerem ilícitos os descontos e inexistente a relação jurídica, bem como deferida a gratuidade da justiça (ID 197966478). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 202113430). Em sede de preliminares e prejudicial de mérito, suscitou a prescrição (art. 27 do CDC), aduzindo o transcurso de mais de cinco anos entre o primeiro desconto (06/10/2017) e o ajuizamento; a conexão com outra demanda; e a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, afirmando que os contratos teriam sido celebrados em caixa eletrônico ("BDN" - Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão magnético, senha pessoal, token ou biometria; asseverou que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado e utilizado pela parte autora; defendeu a validade da assinatura eletrônica (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), a quebra do nexo causal por culpa exclusiva, a presunção de autenticidade de documento não impugnado, a impossibilidade da repetição em dobro (engano justificável e modulação do EAREsp 600.663/RS), bem como a compensação dos valores eventualmente devidos com a quantia por ela transferida à autora. Juntou extratos, "razões adicionais à defesa", parecer técnico do Instituto Brasileiro de Perícia (IBP) e arquivo de vídeo. Sobreveio réplica (ID 204967875), na qual a parte autora refutou a prescrição e reafirmou a ausência de prova da contratação e reiterou os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 205169405, da parte autora, e certidão de decurso…
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