Processo 3001891-62.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001891-62.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109   Processo nº 3001891-62.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão quanto: (i) à incidência de atualização monetária e juros sobre o valor disponibilizado à parte autora e objeto de compensação; (ii) à forma de incidência da multa cominatória, defendendo sua aplicação por evento de descumprimento; e (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, alegando que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se que a sentença reconheceu o direito de compensação do valor de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), efetivamente disponibilizado à parte autora, mas deixou de estabelecer os critérios de incidência de atualização monetária e juros sobre referido montante. A fim de preservar a equivalência econômica entre as prestações, evitar o enriquecimento sem causa e conferir efetividade ao comando judicial, impõe-se suprir a omissão para esclarecer que o valor objeto da compensação deverá sofrer incidência de correção monetária e juros legais desde a data do respectivo recebimento pela parte autora, observando-se os mesmos índices e critérios fixados para o valor principal da condenação. No que concerne à alegada omissão quanto à forma de incidência da multa cominatória, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou expressamente a matéria, fixando as astreintes em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado definir a modalidade, periodicidade e valor da multa necessária à efetividade da tutela jurisdicional. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o critério adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, adotando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o valor de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), objeto da compensação, deverá ser atualizado mediante incidência de correção monetária e juros legais desde a data do respectivo recebimento pela parte autora, observando-se os mesmos índices e critérios fixados para o valor principal da condenação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura…

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