Processo 3001893-85.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001893-85.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 3001893-85.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTIM APELADO: LUÍZA DE MARILAC SANTANA LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ART. 22, DA LEI Nº 010/1993, COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança (Processo nº 3001893-85.2024.8.06.0035). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Devolvida a este Tribunal, controvérsia sobre se assiste ou não à servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora no Município de Fortim/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço).  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas, tão somente, amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.  4. O Poder Constituinte Originário estabeleceu algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos).  5. Nada obsta que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.  6. Incumbia ao Município de Fortim/CE comprovar a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos por Luíza de Marilac Santana de Lima.  7. Permanecem inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal.  IV. DISPOSITIVO  8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.  ________________  Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 010/1993, art. 22.     ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001893-85.2024.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, confirmando, integralmente, a sentença, nos termos do voto do e. Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria 2757/2025  Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança (Processo nº 3001893-85.2024.8.06.0035).  O caso: Luíza de Marilac Santana de Lima ingressou com ação de cobrança em face do Município de Fortim/CE, alegando que, enquanto integrante da carreira do magistério público, teria o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço).  Informou que a Administração Municipal, até então, não procedia ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período do ano letivo, violando o que se encontra previsto na norma local.   Requereu a condenação do Município,  com efeitos financeiros retroativos, desde o início do vínculo entre as partes.  Em sua contestação (ID 35919720), o ente público sustentou…

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