Processo 3001894-42.2026.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001894-42.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOEL PINHEIRO NERES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE CONTA NO INSTAGRAM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOEL PINHEIRO NERES em face de FACEBOOK SERVIÇOS DE ON-LINE DO BRASIL LTDA. Narra a inicial (ID 202824322) que o requerente é titular da conta comercial e pessoal no Instagram sob o usuário @joeldorepente, com 843 mil seguidores, utilizando a plataforma como portfólio profissional e principal meio de comunicação. Alega que foi surpreendido com a desativação abrupta de seu perfil sob a justificativa genérica de violação das "Diretrizes da Comunidade", sem a especificação da conduta penalizada. Sustenta que tentou reaver o acesso administrativamente por diversas vezes, mas recebeu apenas respostas automáticas do suporte técnico. Por fim, aponta que a suspensão injustificada gerou prejuízos diretos às suas atividades profissionais, resultando na perda de contatos, interrupção de trabalhos artísticos e paralisação de sua principal fonte de divulgação. Despacho (ID 202838688 e 203186514) determinou a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência. Emenda da inicial (ID 203247846). Decisão (ID 203388242) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação (ID 206085134) onde o requerido alegou ter agido nos limites do exercício regular do direito, pugnando pela improcedência da ação. Réplica (ID 206625184) autor reiterou os pedidos acerca da tutela de urgência para determinar a reativação do perfil do promovente. Decisão (ID 207766983) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 212807249 e 213535372). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim sendo, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito por força do art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte autora e passo, desde já, à análise definitiva da lide. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos do art. 434 do Código de…
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