Processo 3001895-45.2024.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001895-45.2024.8.06.0297 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: JOSE AURELIO DE ALMEIDA MONTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 35637266) interposto por JOSÉ AURÉLIO DE ALMEIDA MONTE contra o acórdão (ID 35479599) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pela municipalidade reformando a sentença recorrida. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega comprovação da insuficiência patrimonial e dispensa da garantia do juízo. Argumenta que o Acórdão recorrido diverge da Jurisprudência atual do STJ. Contrarrazões (ID 36550975). É o relatório. DECIDO. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 34811850). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: As Execuções Fiscais e, por decorrência lógica, os Embargos contra elas apresentados, têm regramento próprio (Lei nº 6.830/80), de maneira que ,o Código de Processo Civil incide sobre esses procedimentos, subsidiariamente. Ainda que o Código de Processo Civil não mais preveja a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos Embargos do Devedor (art. 914, do CPC), a disciplina processual dos feitos executivos ajuizados pela Fazenda Pública é diversa, consoante se depreende mediante simples análise do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." (destacamos) Decerto que se poderia afirmar que a Lei de Execuções Fiscais, ao prever a garantia da execução como requisito prévio ao processamento dos embargos, não teria se conformado às reformas processuais supervenientes, impondo-se, assim, uma interpretação sistemática das disposições legais, tendente a harmonizar a Lei nº 13.105/2015 e a Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de diploma normativo específico, deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, subsistindo, desta maneira, a exigibilidade de apresentação de garantia para fins de admissibilidade dos Embargos do Devedor. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869,…
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