Processo 3001895-51.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001895-51.2025.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de pequena monta em conta bancária ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir a partir do evento danoso; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem observar obrigatoriamente a tabela da OAB ou ser arbitrados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige lesão relevante aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente pela mera ocorrência de ato ilícito ou de descontos indevidos em conta bancária. 4. Os descontos realizados na conta da autora foram ínfimos, limitados ao valor máximo de R$ 17,34, sem demonstração de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou repercussão concreta na esfera da dignidade da consumidora. 5. Situações que geram apenas incômodos ou dissabores cotidianos, desacompanhados de efetivo abalo psicológico ou violação relevante à honra, imagem ou intimidade, caracterizam mero aborrecimento e não ensejam reparação moral. 6. A restituição dos valores descontados decorre de responsabilidade extracontratual, diante da ausência de comprovação da contratação do seguro pela instituição financeira. Com efeito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. O art. 85, § 8º-A, do CPC não atribui caráter vinculante às tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, que funcionam apenas como parâmetro orientador para o arbitramento judicial. 8. A fixação automática dos honorários conforme a tabela da OAB/CE conduziria a valor manifestamente desproporcional em relação à reduzida expressão econômica da demanda e ao proveito econômico efetivamente obtido. 9. A reduzida expressão financeira da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. 2. Os juros moratórios incidentes sobre valores descontados…
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