Processo 3001895-70.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001895-70.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001895-70.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA   I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização ajuizada por Luiz Ferreira de Oliveira em face de Banco BMG S/A. Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida ao receber em sua conta valores referente a contratações de 02 cartões RMC, referente aos contratos de nº 12080681 e 12122510, os quais nunca solicitou. Informa que os descontos iniciaram no ano de 2017 e até o momento somam R$16.090,8 (dezesseis mil noventa reais e oitenta centavos). Desse modo, requer declarar a inexistência do débito, o pagamento da repetição do indébito e o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos anexos à inicial (ID's  187113665,  187115128,  187115143,  187115145,  187115146, 187115148, 187115150,  187115152,  187115153). Decisão de ID 188498825 deferiu o benefício da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação pelo banco requerido (ID  193507748), na qual apresentou preliminar de inépcia da inicial (comprovante de endereço), prescrição e decadência. No mérito, o requerido menciona que a contratação impugnada foi formalizada através do Termo de Adesão assinado pela parte autora, o que comprova, simultaneamente, a regularidade da contratação e o conhecimento do produto. Ademais, afirmou não serem cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais.  Réplica de ID 197195353. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao…

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