Processo 3001897-17.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO N°: 3001897-17.2024.8.06.0070 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: MARIA JOSÉ MARQUES MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO.. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais, mantendo a validade de refinanciamento de empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de biometria. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência do contrato originário, à fragilidade do log eletrônico, à insuficiência dos extratos bancários e à cadeia documental da operação financeira, requerendo novo pronunciamento sobre a matéria. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se a insurgência da parte embargante configura legítima integração do julgado ou indevida tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica com base no log da transação, nos extratos bancários, no registro do refinanciamento junto ao INSS e na efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte autora. 5. O julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. A reiteração das alegações relativas à inexistência de contrato físico, à fragilidade probatória do log eletrônico e à insuficiência documental evidencia mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 7. A utilização dos embargos de declaração como instrumento para reabrir debate sobre matéria já decidida desvirtua sua finalidade integrativa e aclaratória. 8. A Súmula nº 18 do TJCE veda a oposição de embargos de declaração cuja única finalidade seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 9. O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre automaticamente nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes 3. A reiteração de teses já…
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