Processo 3001897-17.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001897-17.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     PROCESSO N°: 3001897-17.2024.8.06.0070 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: MARIA JOSÉ MARQUES MELO EMBARGADO:  BANCO BRADESCO S.A     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO..  I. Caso em exame:   Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais, mantendo a validade de refinanciamento de empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de biometria. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência do contrato originário, à fragilidade do log eletrônico, à insuficiência dos extratos bancários e à cadeia documental da operação financeira, requerendo novo pronunciamento sobre a matéria.   II. Questão em discussão:  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se a insurgência da parte embargante configura legítima integração do julgado ou indevida tentativa de rediscussão do mérito já apreciado.   III. Razões de decidir:  3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica com base no log da transação, nos extratos bancários, no registro do refinanciamento junto ao INSS e na efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte autora.  5.  O julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.  6. A reiteração das alegações relativas à inexistência de contrato físico, à fragilidade probatória do log eletrônico e à insuficiência documental evidencia mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador.  7. A utilização dos embargos de declaração como instrumento para reabrir debate sobre matéria já decidida desvirtua sua finalidade integrativa e aclaratória.  8. A Súmula nº 18 do TJCE veda a oposição de embargos de declaração cuja única finalidade seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.  9. O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre automaticamente nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios.  IV. Dispositivo e tese:  Embargos de Declaração conhecido e não provido.   Tese de julgamento:    1.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC  2.   Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes  3.  A reiteração de teses já…

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