Processo 3001897-40.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3001897-40.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: LEONARDO ALVES FERREIRA REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, interposta por Leonardo Alves Ferreira, devidamente qualificado nos autos, em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. Em síntese, a parte autora alega a cobrança indevida de faturas de energia que considera exorbitantes e destoantes da sua média habitual de consumo. Afirma que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2025 apresentaram valores muito superiores ao padrão de consumo da unidade, mesmo sem alteração na rotina ou no número de eletrodomésticos. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a manutenção das cobranças gera risco de corte no fornecimento de serviço essencial. Requer a repetição do indébito (danos materiais), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a total procedência da ação. Documentos anexos à inicial (ID's 187136837 a 187136846). A decisão inicial proferida em ID 187428485 deferiu os benefícios da justiça gratuita, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Contestação (ID 200323041/200323042) na qual a parte requerida defende a regularidade da cobrança, sustentando que as leituras e faturamentos foram realizados em estrita observância às normas da ANEEL. Argumenta que o consumo registrado é real, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito que gere dever de indenizar. Rebate o pedido de repetição de indébito e de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada em ID 200547112, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e refuta os argumentos trazidos na peça de defesa. Audiência de conciliação realizada no dia 14/04/2026, a qual restou infrutífera (ID 200154832), ocasião em que as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata…
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