Processo 3001897-64.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001897-64.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001897-64.2025.8.06.0043 AUTOR: KAIC MARTINS FAUSTINO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAIC MARTINS FAUSTINO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. O autor aduz, em síntese, que em 27 de julho de 2025, adquiriu através da plataforma digital da ré um "Ar-Condicionado Split HW Inverter Springer Midea 9.000 BTUs", pelo valor de R$ 657,01. Informa que, no dia seguinte, recebeu contato via WhatsApp de supostos representantes da empresa ("Amazon Logistics Brazil"). O interlocutor detinha informações precisas sobre a transação: ID do pedido (701-1702564-2762651), dados pessoais do autor, endereço e o exato produto adquirido. Sob o pretexto de que a entrega via Correios seria inviável pelo porte do produto, o fraudador informou o cancelamento da compra original e solicitou novo pagamento para envio por transportadora expressa. O autor, induzido em erro pela verossimilhança dos dados apresentados, realizou nova transferência via PIX no valor de R$ 685,55. Após o pagamento, não recebeu o código de rastreio nem o produto, constatando ter sido vítima de fraude. Pleiteia, por fim, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID. 192396336). Em sede de preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a venda ocorreu na modalidade marketplace por vendedor independente ("Transportadora expresso BR"), bem como aduziu a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, uma vez que o pagamento foi realizado fora do ambiente oficial da plataforma, contrariando suas políticas de segurança. Réplica (ID. 194176538). Devidamente intimadas para declinarem se pretendem produzir outras provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado (ID. 197624442). A parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva  A demandada alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento principal de que os valores não foram transferidos diretamente para suas contas, mas sim para a conta de um terceiro fraudador.   De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado. Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial. Além disso, o direito alegado pelo Autor decorre da suposta falha no dever de segurança e informação da promovida, argumento que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisado para fins de aferição da responsabilidade civil.  Assim, plenamente demonstrada a legitimidade da promovida para figurar o polo passivo da lide.   1.2 Da gratuidade da justiça   O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente.   De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo…

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