Processo 3001897-69.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001897-69.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS  Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000   Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br   NÚMERO DO PROCESSO: 3001897-69.2025.8.06.0300  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCO BANDEIRA VIANA NETO  REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.      DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos. A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo. Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes. Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda. Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal. A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil. No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s). Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora. Instadas para dilação probatória, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado. A parte requerida, por sua vez, postulou pela realização de audiência para colheita do depoimento da parte autora e que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s). Pois bem. No caso dos autos, a relação jurídica em debate pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do referido diploma processual. O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Portanto, estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos…

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