Processo 3001897-70.2026.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001897-70.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO ELDER DA SILVAEndereço: Avenida Paulo Yamazaki, 368, Caponga funda, PINDORETAMA - CE - CEP: 62860-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, Av. Carlos Jereissati, 3000, COMPANHIA AÉREA - TAM, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ELDER DA SILVA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "Inicialmente, o Promovente iria realizar uma viagem para Salvador/BA, no dia 13/12/2025, contratando, para isso, os serviços da Cia. aérea LATAM AIRLINES, ora Ré. O Autor deveria realizar o trecho Belém/BEL → Fortaleza/FOR → Salvador/SSA, com conexão em Fortaleza/CE, conforme bilhetes de embarque anexados. Conforme se observa nos bilhetes de embarque, a viagem foi composta por dois trechos: o primeiro, no voo LA3523, de Belém/PA para Fortaleza/CE; e o segundo, no voo LA3487, de Fortaleza/CE para Salvador/BA. No primeiro trecho, o Autor tinha saída prevista de Belém/PA às 11h45, com destino a Fortaleza/CE, onde realizaria conexão, com chegada prevista às 13h40. Já no segundo trecho, o voo LA3487 possuía saída originalmente prevista de Fortaleza/CE às 14h40, com chegada a Salvador/BA às 16h30. Entretanto, ao chegar em Fortaleza/CE para realizar a conexão, o Promovente foi surpreendido com grave falha na prestação do serviço. O voo LA3487, que deveria sair às 14h40, foi remarcado para saída apenas às 17h20, com chegada ao destino final somente às 19h10, ocasionando atraso de 2h40min na chegada a Salvador/BA. Com a alteração imposta pela Ré, a conexão que deveria ocorrer de forma breve e regular tornou-se excessivamente prolongada. O próprio aplicativo da companhia aérea passou a indicar atraso no voo LA3487, demonstrando que a falha não decorreu de mera percepção subjetiva do passageiro, mas de alteração formalmente registrada pela própria companhia". Por isso, requereu a procedência da presente demanda para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à parte Autora como compensação pelos danos morais causados ao Requerente decorrente da alteração gravíssima ao decorrer da viagem sem o devido aviso prévio, que gerou 2h40min de atraso na chegada ao destino final. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, na hipótese dos autos, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico. Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas. Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por…
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